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Com a crescente internacionalização dos negócios, é cada vez mais comum que empresas brasileiras tenham administradores ou diretores residentes no exterior. Essa estrutura, no entanto, exige atenção a um ponto que costuma gerar dúvidas: a obrigatoriedade do CPF para esses administradores.
O Ofício Conjunto SEI nº 37/2022/ME trouxe esclarecimentos relevantes ao indicar que não é obrigatória a inclusão de membros do Conselho de Administração no CNPJ, o que também dispensa, nesses casos, a apresentação do DBE (Documento Básico de Entrada). O documento reconhece ainda que, por limitações técnicas do sistema da Redesim, não é possível incluir diretores com endereço no exterior no momento do registro — o que, por ora, também dispensa o DBE para esses casos.
No entanto, é importante reforçar: o Ofício não isenta diretores ou administradores residentes no exterior da obrigatoriedade de possuir CPF. Ele apenas trata de uma limitação técnica do sistema, sem alterar as exigências legais em vigor.
Sim. A legislação brasileira exige CPF válido para qualquer pessoa física que exerça função de administração ou represente legalmente uma empresa no país — inclusive estrangeiros domiciliados no exterior. Essa exigência está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que condiciona o registro no CNPJ à existência de CPF válido para administradores e na Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, que reforça a obrigatoriedade para pessoas físicas com bens, direitos ou participações societárias no Brasil.

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